quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Audiência pública discute a criação do Conselho de Comunicação Social e a organização do Sistema de Radiodifusão Comunitária do Distrito Federal

Por proposta do Movimento Pró-Conselho de Comunicação do Distrito Federal (MPC), e iniciativa do deputado Cláudio Abrantes (PPS), a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou nessa terça-feira, 13, audiência pública para discutir a criação do Conselho de Comunicação Social e a organização do Sistema de Radiodifusão Comunitária do DF.

A sessão especial reuniu lideranças sindicais dos jornalistas e radialistas, representantes das rádios e tevês comunitárias, a secretária de Comunicação Samanta Sallum, o secretário de Cultura, Hamilton Pereira, e o secretário-adjunto da Publicidade Institucional, Edgar Fagundes.

Em nome do Movimento Pró-Conselho de Comunicação do Distrito Federal, falou o professor Venício Lima, que entregou ao deputado Cláudio Abrantes cópia do anteprojeto de regulamentação do artigo 261 da Lei Orgânica, que prevê a instalação do Conselho.

O documento, agora disponível para amplo debate (veja íntegra abaixo) é fruto de consultas a setores do GDF e da sociedade civil, entre os quais representantes da OAB e da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da CNBB.

Venício informou que no processo de consultas descobriu-se que, por força da lei, a proposta do projeto de lei para a regulamentação do artigo 261 da Lei Orgânica deve ser encaminhada pelo Executivo, sob pena de ser inviabilizada por vício de origem. Portanto, para que o Conselho seja criado brevemente, é o governador Agnelo Queiroz quem deve remeter o projeto de lei à Câmara Legislativa.       

Há dois meses, o MPC enviou ao governador, por meio do protocolo do Palácio Buriti, o texto que agora será discutido com o governo, os representantes das empresas de comunicação e a sociedade civil.

Segundo afirmou enfaticamente a secretária Samanta Sallum, o GDF apoia a constituição do Conselho. “Nunca houve uma condição política tão favorável ao debate sobre o Conselho, porque os governos anteriores não tiveram essa disposição. O GDF está aberto ao debate”, declarou, segundo a Agência Brasília, o portal de notícias do Governo do Distrito Federal.

O secretário-adjunto Edgar Fagundes disse que “a criação e o fortalecimento do Conselho representam um avanço muito positivo para todo o Distrito Federal – não só para o governo”.

Já o secretário da Cultura, Hamilton Pereira, disse que a proposta de criação do Conselho é uma maneira que “temos de forçar os limites da lei, no sentido de democratizá-la, para garantir o direito à comunicação”.

O debate realizado após a exposição dos integrantes da mesa sinalizou que as discussões deverão ser animadas. O representante do coletivo Intervozes, Gésio Passos, por exemplo, acha que o peso da sociedade civil na composição do Conselho deve ser maior do que a dos representantes do governo e do empresariado, a exemplo do que ocorre na Bahia. A proposta é justa, mas deve se ponderar que o modelo da Bahia não é aceitável em outros pontos, como a definição de que o secretário de Comunicação tem cadeira cativa na presidência do órgão.

Um dos representantes dos radialistas, Chico Pereira, considera que devem ser reservados no Conselho dois assentos para a mídia comunitária, um para as rádios e outro para as tevês comunitárias.   

No final do encontro, o deputado Cláudio Abrantes se comprometeu a apresentar uma indicação ao governador Agnelo Queiroz para que se crie uma Comissão Especial que seria responsável pela redação dos projetos de lei que proporão a regulamentação do Conselho de Comunicação Social e a organização do Sistema de Radiodifusão Comunitária do DF.

Abaixo, a minuta do anteprojeto encaminhada pelo Movimento Pró-Conselho de Comunicação do Distrito Federal ao governador Agnelo Queiroz, no dia 13 de julho de 2011.


PROJETO DE LEI Nº. ... de 2011
           
Dispõe sobre o Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal – CCS/DF é órgão de assessoramento do Poder Executivo do Distrito Federal, na formulação e acompanhamento da política regional de comunicação social, vinculado ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.
            Art. 2º São objetivos fundamentais do Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal:
I – orientar a administração direta e indireta do Distrito Federal quanto ao respeito à liberdade de imprensa;
II – realizar estudos, emitir pareceres, recomendações, acompanhando a atuação dos meios de comunicação locais, particularmente aqueles de caráter público e estatal;
III – empreender outras ações, conforme solicitações que lhe forem encaminhadas por órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal:
I - formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas contidas no capítulo V da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da Comunicação Social;
II - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política de comunicação social no Distrito Federal, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
III - participar da elaboração do Plano Distrital de Comunicação Social e acompanhar a sua execução;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do GDF, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação;
V – acompanhar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no Distrito Federal;
VI - incentivar e apoiar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa distrital, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Distrito Federal;
VII – sugerir parâmetros regulamentares que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do DF com base em critérios que garantam a diversidade e a pluralidade, inclusive nos meios de comunicação comunitários, evitando a concentração de mercado em conformidade com o que estabelece a Lei federal n. 12.232 de 29 de abril de 2010 e o Decreto distrital n. 32.775 de 22 de fevereiro de 2011.
VIII – incentivar e apoiar a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no DF;
IX - promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;
X – incentivar e apoiar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, em colaboração com os demais órgãos afins do Governo do Distrito Federal;
XI - promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
XII - propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, convergentes aos objetivos fundamentais do Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal.     
Art. 4º A administração pública direta e indireta do Distrito Federal deve prestar ao Conselho toda colaboração necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º  O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na área da comunicação social.
Art. 6º  O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal será constituído por 21 (vinte e um) integrantes e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
I – Sete representantes do Governo do Distrito Federal:
a.            Um representante da Secretaria de Comunicação;
b.            Um representante da Secretaria de Publicidade;
c.            Um representante da Secretaria de Cultura;
d.            Um representante da Secretaria de Educação;
e.            Um representante da Secretaria de Governo;
f.             Um representante da Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
g.            Um representante da Procuradoria Geral do DF;

II – Sete representantes da sociedade civil organizada:
a.    Um representante do Sindicato dos Jornalistas do DF;
b.    Um representante do Sindicato dos Radialistas do DF;
c.    Um representante do Sindicato dos Artistas do DF;
d.    Um representante do Sindicato dos Publicitários;
e.    Um representante dos comunicadores comunitários;
f.      Dois representantes dos movimentos sociais;

III – Sete representantes do setor de comunicação do Distrito Federal, indicados por suas entidades representativas:
a.       Três representantes dos empresários da mídia eletrônica;
b.      Três representantes dos empresários da mídia impressa;
c.       Um representante do Sindicato das Agências de Publicidade do DF.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida uma única recondução por igual período;
§ 2º Os representantes do Governo do Distrito Federal serão indicados por cada titular do órgão previsto no inciso I do art. 4º desta Lei;
§ 3º Os representantes a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II do art. 4º desta Lei serão indicados pelos representantes legais de cada uma das entidades representativas nelas previstas;
§ 4º Os representantes a que se referem a alínea “e”, do inciso II do art. 4º desta Lei serão escolhidos em reunião de comunicadores comunitários especificamente convocadas para este fim;
§ 5º Os representantes a que se referem a alínea “f”, do inciso II do art. 4º desta Lei serão escolhidos em reunião de movimentos sociais especificamente convocadas para este fim;
§ 6º Os membros do Conselho devem residir no Distrito Federal há, pelo menos, cinco anos e estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;
Art. 7º O Conselho elegerá, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, que se constituirá em Comissão Executiva do CCSDF.
Parágrafo Único – A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria-Executiva do CCSDF serão exercidas em regime de rodízio por representante de cada um dos seguimentos previstos nos incisos I, II, e III do art. 4º desta Lei.
Art. 8º A função de Conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo seu exercício prioritário em face de quaisquer outras atribuições funcionais na administração pública direta e indireta que coincidam com as sessões do Conselho e com diligências requeridas.
Art. 9º As despesas para o regular funcionamento do Conselho de Comunicação Social do DF correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Governador do Distrito Federal, que deverá assegurar ao CCSDF o serviço de apoio próprio e as instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 11º O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal elaborará proposta de Regimento Interno no prazo de sessenta dias, contados de sua instalação, a ser submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 12º As reuniões previstas nos §§ 4º e 5º do art. 4º desta Lei, destinadas à escolha dos representantes dos comunicadores comunitários e dos movimentos sociais, para a primeira composição do CCSDF realizar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias contatos do início da vigência desta lei e serão convocadas e coordenadas por Comissão Provisória do CCSDF constituída por um representante da Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal, por um representante do Sindicato dos Jornalistas e por um representante do Sindicato das Empresas de Comunicação Social no Distrito Federal.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.


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